segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Direitos Humanos Por Classes


  
 Sejam Bem Vindos



 
Direitos dos presos 
O sistema penitenciário 
é considerado falido há algum tempo. 
O Ex Ministro da Justiça, 
Tarso Genro, declarou: 
-"o sistema penitenciário em geral, 
está falido". 
A maioria das prisões, 
estão lotadas e não oferecem, 
as  mínima condições de higiene
adequada aos detentos. 
Estupro e espancamentos, na prisão, 
 por agentes penitenciários, 
não são um fato isolado. 
Com mais de 400 mil detentos no sistema, 
o Brasil possui a segunda maior taxa, 
de população carcerária 
da América do Sul, 
perdendo apenas para o Chile. 
Além disso, 
existem mais de 13,4 mil 
adolescentes detidos, 
em centros de detenção para menores, 
de acordo com o Ministério da Justiça. 
As condições dos detentos, 
menores de idade,
não são melhores. 
Como revelou o último relatório, 
da Anistia Internacional sobre o Brasil, 
que cita casos de espancamento de detentos,
da Fundação CASA (SP) e 
a morte, por espancamento, 
de um jovem de 17 anos,
detido no DEGASE (RJ). 
O caso de uma adolescente estuprada, 
por homens numa cela, ocorrido, 
no final de 2007 em uma delegacia, 
do município de Abaetetuba, no estado do Pará, trouxe à tona, as condições precárias, 
do sistema carcerário brasileiro. 
Um outro caso, de dois suspeitos de roubo, espancados na virilha por policiais militares, 
do 4o Batalhão de Picos, no Piauí, 
mereceu o destaque da mídia local. 
Alguns veículos de imprensa, 
chegaram a publicar as fotos do exame, 
de corpo de delito dos jovens. 
Mais recentemente foi divulgado um vídeo,
de agentes prisionais espancando um acusado, 
de matar sete pessoas da mesma família, 
na Paraíba. O diretor do presídio, 
acabou sendo afastado. 
 Direitos das mulheres e 
das crianças 
Apesar de avanços legais, 
como a Lei Maria da Penha, 
o Brasil ainda possui altos índices, 
de violência doméstica, 
tanto contra crianças quanto contra mulheres. 
As principais causas, 
são alcoolismo e vício em drogas, 
além de pobreza e baixa escolaridade. 
As mulheres de baixa renda, que sofrem com o problema, têm acesso limitado à Justiça. 
O contato com o sistema de justiça criminal, muitas vezes resulta em maus-tratos e intimidações. 
Estatísticas divulgadas pelo Departamento Penitenciário Nacional em 2008, 
indicaram aumento de 77%,
na população carcerária feminina, 
nos últimos oito anos (uma taxa de crescimento maior, do que a masculina).
As mulheres detentas, enfrentam maus-tratos, 
serviços inadequados, durante o parto e 
falta de condições para cuidar das crianças. 
 Muitas crianças, por sua vez, 
estão expostas à condição de marginalidade,
nas vias públicas, sendo vítimas fácil, 
de drogas baratas como o crack e 
da prostituição infantil. 
A violação mais notória a esse vulnerável grupo,
foi o massacre da Candelária (1993). 
Direitos dos povos indígenas 
Os povos indígenas do Brasil, são vítimas 
de assassinatos, intimidações, discriminação e expulsões forçadas. 
Atrasos em decisões judiciais, contribuíram para a persistência da violência contra os indígenas. 
Após sua visita ao Brasil, 
em agosto de 2008, o relator especial, 
da Organização das Nações Unidas sobre povos indígenas, criticou "a persistente discriminação 
à elaboração de políticas públicas, 
à prestação de serviços e 
à administração da Justiça" 
que "contagiou setores da sociedade e 
provocou episódios de violência". 
 Os eventos mais recentes de violência, 
contra os índios, inclui o confronto, 
pela homologação, 
da Reserva Raposa Serra do Sol, 
no estado de Roraima, e 
o assassinato de Mozeni Araújo de Sá, 
um líder indígena do povo Trucá, 
em Cabrobó, no Pernambuco. 
Violência no campo 
O Brasil possui um grande problema de distribuição de terras agricultáveis. 
Uma minoria da população 
controla a maioria dessas áreas. 
Foi nesse contexto que surgiu o Movimento 
dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, 
que ficou conhecido mundialmente, 
a partir do massacre de Eldorado dos Carajás (1996) no Pará. 
Não é raro os membros do movimento 
se envolverem em coflitos com jagunços, 
pela posse de terras. O movimento está enfrentando uma tentativa de criminalização,
da promotoria do estado do Rio Grande do Sul. 
Referências:

Artigo 1º da Declaração Universal 
dos Direitos do Homem, 
adaptada e proclamada pela Resolução 217A 
(III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, 
em 10 de dezembro de 1948.a b 
Natural rights. 
The Columbia Electronic Encyclopedia, 2005. 
Peter Jones. 
Rights. 
Palgrave Macmillan, 1994, p. 73 
Carta Africana de Direitos Bellamy, 
Richard. 
The Cambridge History of Twentieth
-Century Political Thought. [S.l.]: 
Cambridge University Press, 2003. p. 60. 
ISBN 0-521-56354-2 
Aproximaciones a los 
Derechos Humanos de Cuarta Generación;
Os Direitos Humanos na Idade Moderna e conteporânea; Direitos Humanos de 4ª Geração;
A Quinta Geração de Direitos Fundamentais.
 Zenira




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Direitos Humanos-Classificação



Sejam Bem Vindos



 
Classificação 
Em 1979, em uma conferência,
do Instituto Internacional de Direitos Humanos, 
Karel Vasak propôs uma classificação 
dos direitos humanos em gerações,
inspirado no lema da Revolução Francesa 
(liberdade, igualdade, fraternidade). Assim, 
os direitos humanos de primeira geração,
seriam os direitos de liberdade, 
compreendendo os direitos civis, políticos e 
as liberdades clássicas. 
Os direitos humanos de segunda geração,
ou direitos de igualdade, 
constituiriam os direitos econômicos, sociais e culturais. 
Já como direitos humanos de terceira geração, 
chamados direitos de fraternidade, 
estariam o direito ao meio ambiente equilibrado, 
uma saudável qualidade de vida, progresso, paz, autodeterminação dos povos e 
outros direitos difusos. 
Posteriormente, com os avanços da tecnologia e 
com a Declaração dos Direitos do Homem e 
do Genoma Humano feita pela UNESCO, 
a doutrina estabeleceu, 
a quarta geração de direitos, 
como sendo os direitos tecnológicos, 
tais como o direito de informação e biodireito. 
O jurista brasileiro Paulo Bonavides, 
defende que o direito à paz, 
que segundo Karel Vasak, 
seria um direito de terceira geração, 
merece uma maior visibilidade, 
motivo pelo qual constituiria a quinta geração 
de direitos humanos. 
Dia Internacional dos Direitos Humanos:
No dia 10 de dezembro de 1948, 
a Assembleia Geral 
da Organização das Nações Unidas (ONU) 
adotou e proclamou,
a Declaração Universal dos Direitos Humanos e 
em 1950 o dia 10 dezembro foi estabelecido,
como Dia Internacional dos Direitos Humanos 
pela Organização das Nações Unidas (ONU). 
Dia Nacional dos Direitos Humanos Em:
Portugal
A Assembleia da República de Portugal, 
reconhecendo a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem, 
aprovou em 1998 uma Resolução na qual, 
institui que o dia 10 de Dezembro,
passa a ser considerado o Dia Nacional 
dos Direitos Humanos. 
Referências 
Artigo 1º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adaptada e proclamada pela Resolução 217A 
(III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, 
em 10 de dezembro de 1948.
a b Natural rights. The Columbia Electronic Encyclopedia, 2005. Peter Jones. Rights. Palgrave Macmillan, 1994, p. 73 Carta Africana de Direitos Bellamy, Richard. 
The Cambridge History of Twentieth-Century Political Thought. [S.l.]: 
Cambridge University Press, 2003. p. 60. 
ISBN 0-521-56354-2 
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Direitos Humanos


 Sejam Bem Vindos



 
Os direitos humanos são os direitos e 
liberdades básicos de todos os seres humanos. 
Normalmente o conceito de direitos humanos, 
tem a ideia também, 
de liberdade de pensamento e de expressão e 
a igualdade perante a lei. 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, 
da Organização das Nações Unidas no Artigo 1º afirma que:
"Todos os seres humanos nascem livres e 
iguais em dignidade e em direitos. 
Dotados de razão e de consciência, 
devem agir uns para com os outros 
em espírito de fraternidade". 
As ideias de direitos humanos tem origem, 
no conceito filosófico de direitos naturais,
que seriam atribuídos por Deus; 
alguns sustentam 
que não haveria nenhuma diferença,
entre os direitos humanos e 
os direitos naturais e 
vêem na distinta nomenclatura 
etiquetas para uma mesma ideia. 
Outros argumentam ser necessário 
manter termos separados, 
para eliminar a associação com características, 
normalmente relacionadas 
com os direitos naturais, 
sendo John Searl, talvez o mais importante filósofo, a desenvolver esta teoria. 
 Existe um importante debate 
sobre a origem cultural dos direitos humanos. 
Geralmente se considera, que tenham sua raiz 
na cultura ocidental moderna, mas, 
existem ao menos duas posturas principais. 
Alguns afirmam, que todas as culturas 
possuem visões de dignidade,
que se são uma forma de direitos humanos, e 
fazem referência a proclamações 
como a Carta de Mandén, de 1222, 
declaração fundacional do Império de Mali. 
Não obstante, nem em japonês, 
nem em sânscrito clássico, por exemplo, 
existiu o termo "direito", até que se produziram contatos, com a cultura ocidental, 
já que culturas orientais, colocaram tradicionalmente, um peso nos deveres. 
Existe também quem considere que o Ocidente,  não criou a ideia nem o conceito, 
do direitos humanos, ainda que tenha encontrado, uma maneira concreta de sistematizá-los, através de uma discussão progressiva e com base no projeto, 
de uma filosofia dos direitos humanos. 
As teorias que defendem o universalismo 
dos direitos humanos,  se contrapõem ao relativismo cultural, que afirma a validez 
de todos os sistemas culturais e 
a impossibilidade de qualquer valorização absoluta; desde um marco externo, que, neste caso, seriam os direitos humanos universais. 
Entre essas duas posturas extremas,
situa-se uma gama de posições intermediárias. 
Muitas declarações de direitos humanos,
emitidas por organizações internacionais regionais, põem um acento maior ou menor, 
no aspecto cultural e dão mais importância, 
a determinados direitos, 
de acordo com sua trajetória histórica. 
A Organização da Unidade Africana,
proclamou em 1981 
a Carta Africana de Direitos Humanos e 
de Povos que reconhecia princípios, 
da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e adicionava outros, 
que tradicionalmente, 
se tinham negado na África, como o direito 
de livre determinação ou o dever dos Estados, 
de eliminar todas as formas de exploração econômica estrangeira. Mais tarde, 
os Estados africanos que acordaram, 
a Declaração de Túnez, 
em 6 de novembro de 1992, 
afirmaram que não se pode prescrever 
um modelo determinado a nível universal, 
já que não podem se desvincular,
as realidades históricas e culturais, 
de cada nação e as tradições, normas e 
valores de cada povo. 
Em uma linha similar, se pronunciam, 
a Declaração de Bangkok, 
emitida por países asiáticos, 
em 23 de abril de 1993, e de Cairo, 
firmada pela Organização da Conferência Islâmica, em 5 de agosto de 1990. 
Também a visão ocidental-capitalista 
dos direitos humanos, 
centrada nos direitos civis e políticos, 
como a liberdade de opinião de expressão e 
de voto, se opôs durante a Guerra Fria, 
o bloco socialista, que privilegiava a satisfação, das necessidades elementares, 
porém era suprimida a propriedade privada, 
a possibilidade de discordar e de eleger, 
os representantes com eleições livres, 
de multipla escolha.
  Zenira




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